- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENDOSSO-MANDATO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ENDOSSANTE-MANDANTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO (BANCO). OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. ENUNCIADOS N. 7 E 476 DA SÚMULA DO STJ. 1. Omissões e violação do art. 535 do CPC não caracterizadas, constando do acórdão recorrido fundamentação suficiente, atrelada aos fatos da causa, dos quais foi extraída a culpa e a responsabilidade da endossante-mandante pelo protesto e pelo lançamento no Serasa de dívida quitada dias antes. 2. Ajuizada a ação contra a credora originária, endossante- mandante, descabe-lhe postular a denunciação à lide (art. 70, III, do CPC) com o propósito simples de transferir a responsabilidade indenizatória para o denunciado, banco endossatário-mandatário, que efetuou o protesto. Jurisprudência. 3. Dada a relação de preposição, a eventual legitimidade passiva do endossatário-mandatário não exclui, necessariamente, a legitimidade passiva do endossante-mandante, podendo ambos responder solidariamente, conforme a hipótese, em um mesmo processo, pelos prejuízos causados ao terceiro protestado indevidamente. Interpretação dos arts. 679 e 932, III, do CC/2002. Precedentes. 4. Concretamente, o Tribunal de origem imputou à endossante-mandante, única ré nesta ação, exclusiva responsabilidade pelo protesto indevido, tendo em vista que recebeu o pagamento diretamente da devedora e não logrou comprovar nestes autos ter cientificado ao banco endossatário-mandatário a referida quitação para efeito de impedir ou retirar o protesto efetuado. Afasta-se, nesse caso, o enunciado n. 476 da Súmula do STJ e aplica-se a vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. O valor arbitrado para os danos morais não é flagrantemente excessivo, mas razoável dentro do quadro fático descrito no acórdão recorrido. Assim, o pedido de redução da mencionada importância, para ser acolhido, não dispensa o reexame dos elementos fático-probatórios específicos destes autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Na linha da atual jurisprudência desta Corte Superior, os juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido e de ilegal inscrição em órgão de proteção ao crédito correm a partir do evento danoso, incidindo o enunciado n. 54 da Súmula do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.421.639/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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