JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ATO DO MUNICÍPIO (DECRETO QUE DECLAROU A UTILIDADE PÚBLICA DO TERRENO) QUE IMPÔS RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS AO USO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CC PREJUDICADA, ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE DESPROVIDO. 1. Ausente a violação ao art. 535, II do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2. Compete tão somente ao entes da Federação a declaração da utilidade pública, que é a decisão de desapropriar, cabendo, também, exclusivamente a estes a competência para a execução de todas as medidas necessárias, judiciais e extrajudiciais, à efetiva transferência do bem particular para o patrimônio público. 3. No caso dos autos, exercício da competência para executar a desapropriação se deu pelo Município de Pouso Alegre, por meio do Decreto 2.788/2005, tendo o DNIT recebido apenas a incumbência de realizar a obra de alargamento da Rodovia Federal. 4. Assim, não há como acolher a tese de ilegitimidade sustentada pelo Município. Isso porque, ao final, os atos concretos de expropriação tem origem em decisão do Município de Pouso Alegre, devendo, por esse motivo, figurar no pólo passivo da presente ação. Precedentes. 5. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE desprovido. (AgRg no AREsp n. 385.915/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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