- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO EM ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. PRESCRIÇÃO. ART. 1° DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DURANTE O CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4°, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo e não sua interrupção, ex vi do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932. 2. Desta forma, competia à Administração, para demonstrar a ocorrência da prescrição de fundo de direito, trazer evidências de que houve a negativa expressa do direito vindicado, o que não ocorreu. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido que a pretensão autoral não se encontra prescrita, pois "a autora incessantemente pleiteou seu direito à reintegração", afastar tal premissa, a fim de reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em razão de sua inércia, como pretende a agravante, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 498.065/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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