- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA INÉRCIA DO AUTOR. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a Corte de origem não tratou da tese apresentada no recurso especial no sentido de que houve inércia do ora recorrido em impulsionar o feito administrativo e, em razão disto, não se aplicaria a regra do art. 4º do Decreto 20.910/32. Em outras palavras, o art. 5º do referido diploma legal não está prequestionado. 2. Ademais, obiter dictum, vale dizer que saber se a culpa pela demora no trâmite do feito administrativo se deu por culpa do recorrido ou da Administração é matéria eminentemente fática, o que impede o seguimento do apelo especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 503.578/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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