- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso dos autos, rever o entendimento do acórdão recorrido que, com base em provas documentais, afastou a tese da prescrição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O recurso não pode ser conhecido, também, com base no fundamento da alínea "c", porquanto o recorrente não demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento mesmo nas matérias de ordem pública. AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 2/5/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.435.151/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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