- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 475-A DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Estadual de Água e Esgotos - Cedae, por entender que a apuração do valor executado depende apenas de simples cálculos aritméticos. 2. Não está configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A causa não foi decidida à luz do art. 475-A do CPC. O que o acórdão recorrido assentou foi a adequação de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido, matéria disciplinada no art. 475-B do CPC. Desse modo, a norma indicada pela agravada não sofreu prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Ademais, para reformar a conclusão de que a liquidação por cálculos é suficiente para a definição do quantum executado, é necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 507.037/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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