- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PEDIDO CONCLUSO COM O DESEMBARGADOR REVISOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. A pequena demora no julgamento da ação revisional está totalmente dentro dos limites da razoabilidade, não se podendo julgar o tempo decorrido desde o seu aforamento até agora como excessivo. 3. O processamento do pedido de revisão sofreu reduzida delonga em razão da ausência do trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, o que impediu o pronto apensamento da ação penal, necessário ao seu exame e julgamento. 4. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento da revisão criminal e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, diante das particularidades ocorridas, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, principalmente em se considerando que o condenado foi apenado com elevada reprimenda, por delito gravíssimo - latrocínio - e que o feito já está concluso ao Desembargador revisor. 5. Ordem denegada. (HC n. 291.712/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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