- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal e de seus recursos. 2. No caso em exame, o pedido revisional foi ajuizado em 11/2/2016, permaneceu em diligências na vara de origem e, posteriormente, foi registrada carga para a Defensoria Pública até 21/6/2017. Daí sobreveio distribuição em 26/7/2017, atribuído a novo relator em 17/1/2018, e por fim ocorreu a última alteração de relator em 7/2/2018. 3. Dessarte, a despeito do prazo de 2 anos sem o julgamento da ação revisional, é de se considerar que o feito vem tendo regular andamento na origem, e o pequeno atraso se deve à necessidade de alterações de relator, o que demonstra que o processo não ficou estático no período. 4. Ademais, considerando que a condenação transitada em julgada apenou o ora paciente em 20 anos de reclusão, não se mostra de todo desarrazoado o prazo de 2 anos para o julgamento da ação desconstitutiva. (Precedentes). 5. Ordem denegada, com recomendação para que o Tribunal de origem imprima celeridade ao julgamento do feito. (HC n. 410.063/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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