JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO RÉU. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. ABERTURA DE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO. REGULAR TRAMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Embora o art. 623 do CPP confira legitimidade ao condenado para o ajuizamento da revisão criminal, abriu-se vista à Defensoria Pública para apresentação das razões do pedido, providência adotada em benefício do requerente, com o objetivo de garantir a efetividade da ampla defesa e do contraditório, revelando-se inviável reconhecer como excessivo o decurso de pouco mais de um ano na tramitação da ação em razão dessa particularidade. 3. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do pedido revisional e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente quando os autos já se encontram na Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. 4. Ordem denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido revisional. (HC n. 294.086/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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