- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, o recurso especial tem fundamentação deficiente, porquanto o recorrente não individualizou qual ou quais os dispositivos da Lei 9.876/99 entendeu como violados, tampouco demonstrou como a ofensa à lei federal ocorreu. 2. Consigne-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o art. 9º da Lei 9.876/99 não foi sequer citado no recurso especial e, da simples leitura daquele diploma legal, extrai-se que o art. 9º não possui parágrafo primeiro como afirmado nas razões do recurso. 3. Quanto ao art. 3º da mesma lei, o recorrente aduz que o acórdão de origem não respeitou as regras de transição previstas na Lei 9.876/99 e que os cálculos da contadoria judicial estão equivocados, mas não demonstra como a ofensa à legislação federal teria ocorrido. Em outras palavras, não houve cotejo entre o conteúdo do art. 3º e o decidido pela instância de origem que demonstrasse a violação da norma. 4. Por fim, saliente-se que rever o decidido pelo Tribunal a quo no sentido de que os cálculos da Contadoria judicial não estão corretos é inviável nesta Corte Superior por demandar reexame do acervo fático-probatório do processo, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 518.883/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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