JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 27/11/2014

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo entendeu que "não merece acolhimento a pretensão agravante no que pertine a alegação de morosidade do agravado em pleitear a cobrança do crédito, porquanto, pelo que se extrai do autos, não ocorreu inércia do credor em buscar meios hábeis à satisfação do crédito, mas sim inércia do jurisdicional em cumprir o mandado citatório, cuja expedição fora determinada pelo nobre juízo singular dentro do prazo legal" (fl. 137, e-STJ). 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido (incidência da Sumula 106/STJ ao caso dos autos). Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 559.627/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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