JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
04/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 04/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA PARA A EXECUÇÃO À LUZ DOS ARTS. 263 DA CLT E 11, IV E V DA LEI 8.630/93. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior sobre a necessidade de o Magistrado manifestar-se clara e objetivamente sobre as questões suscitadas pelas partes, desde que importantes ou relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de prestação jurisdicional deficiente ou incompleta, a impedir, inclusive, em certos casos, o acesso das partes a essa instância especial, por ausência de prequestionamento. 2. No caso dos autos, a sentença de piso afastou a ilegitimidade passiva da recorrida a partir do exame dos arts. 263 da CLT e 11, IV e V da Lei 8.630/93, os quais não foram objeto de análise do acórdão recorrido, o que revela a omissão de ponto essencial ao deslinde da causa. Com efeito, o art. 515, § 1o. do CPC dispõe que serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Logo, competia-lhe manifestar-se a respeito da disciplina normativa contida nesses dispositivos, até porque expressamente referidos na sentença e, empós, nos Aclaratórios opostos ao acórdão que julgou a Apelação. Tal omissão assume especial relevância para o escorreito deslinde da controvérsia, e, assim, impõe seja reconhecida a violação ao art. 535, II do CPC. Precedentes: REsp. 1.350.460/AC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24.04.2013, e AgRg no AREsp 199.092/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 27.02.2013. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.125.399/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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