- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DESCUMPRIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E RECONDUÇÃO À MEDIDA ANTERIOR. NOVO DESCUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO-SANÇÃO DECRETADA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 265 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Súmula n. 265/STJ prescreve que não seja determinada a regressão da medida socioeducativa antes de se dar a oportunidade ao adolescente de se justificar acerca de seus atos, o que, por outro lado, não impede a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor daquele que não se apresenta espontaneamente, tampouco obsta a regressão da medida quando, mesmo determinada a ouvida do adolescente, o ato não se realiza por motivos a ele atribuíveis. 3. Verifica-se que, em 9/8/2016, ocorreu o primeiro descumprimento da medida socioeducativa imposta ao adolescente. Para esse ato foi realizada audiência de justificação em 5/7/2017, na qual o adolescente teve acolhidas suas justificativas e o Juízo determinou seu retorno ao cumprimento da medida anteriormente imposta. Noticiados novos descumprimentos em 24/8/2017 e em 9/11/2017, para os quais foi requerido, pelo Parquet, a aplicação da internação-sanção e, pela defesa, a designação de nova audiência de justificação, o magistrado entendeu ser suficiente a advertência realizada na primeira audiência de justificação e decretou, diretamente, a internação-sanção, em descompasso com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consolidada no enunciado de Súmula n. 265. 4. A decisão que decretou a internação-sanção merece reparos, pois, embora o paciente tenha descumprido os compromissos anteriormente assumidos perante o Juízo e, na ocasião do primeiro descumprimento, tenha sido intimado para audiência de justificação e advertido em tal ocasião, estas admoestações anteriores não autorizam, por si sós, a internação-sanção por outro descumprimento, pois os citados atos judiciais referem-se ao primeiro descumprimento de medida realizado pelo adolescente (5/7/2017) e não aos fatos que serviram de fatos-geradores ao decreto de internação-sanção e consequente regressão de medida. 5. Sempre que descumprida a medida imposta, deve ser oportunizada ao adolescente a sua justificação, a fim de que possa prestar os esclarecimentos cabíveis, antes que o magistrado decida sobre as consequências do ato. Esta garantia é manifestação direta dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e não pode ser afastada por simples advertências feitas pelo Comissariado de Infância e Juventude ou pelo Juízo, em audiência anterior, acerca da possibilidade de imposição de internação-sanção em caso de novo descumprimento. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado e para anular a decisão que decretou a internação-sanção do adolescente. Ressalvada, ainda, a possibilidade de nova decretação da internação-sanção, desde que precedida da regular ouvida do socioeducando ou a regular cientificação do paciente para a audiência de justificação. (HC n. 453.412/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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