- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CITAÇÃO EFETUADA NO MESMO DIA EM QUE REALIZADO O INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012), firmou o entendimento pela inadequação do writ para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado indistintamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e de subversão da lógica recursal. Possibilidade de impetração, contudo, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. Conforme entendimento desta Corte, a realização da citação no dia do interrogatório não implica, por si só, a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração do prejuízo, o que não se verificou. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 76.460/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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