- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 28/08/2014
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. O deferimento de medida cautelar que vise atribuir efeito suspensivo a recurso especial supõe o implemento de dois requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora. O tribunal a quo foi expresso no sentido de que a área sub judice constitui propriedade do Estado de São Paulo, insuscetível de apropriação ou de ocupação por particulares, e precisa ser devolvida ao Parque Estadual do Jurupará para evitar a degradação ambiental, mas pode ter deixado de se pronunciar sobre a alegação de que a ação de reintegração carece do seu requisito básico, qual seja, a posse do autor. O MM. Juiz de Direito postergou para a sentença um pronunciamento a respeito, e indeferiu a medida liminar sem "... pretender com isso conferir qualquer tipo de guarida a pessoas que promovem invasões em áreas públicas, mas diferir o posicionamento judicial para o final do processo, de forma que não se tome a drástica medida de reintegração de posse sem o exercício da ampla defesa, salientando-se também que a atuação no sentido da desocupação da área começou há nada menos que 10 anos, sendo, no mínimo, prudente que se aguarde mais alguns meses para a tomada de uma decisão que possa ser dentro do possível mais próxima do justo" (e-stj, fl. 114). A cautela justifica esse procedimento. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 22.329/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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