- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. É de todo excepcional a admissão de medida cautelar que busca conceder efeito suspensivo a recurso especial sequer admitido perante o Tribunal de origem. Nesse sentido, é o texto das Súmulas ns. 634 e 635 do STF, aplicadas analogicamente por esta Corte de Justiça. 2. Nas razões da presente medida cautelar, sustenta-se unicamente a violação aos dispositivos previstos no CPC referentes à execução provisória. Não há, porém, combate algum quanto ao fundamento principal invocado no aresto hostilizado, que consiste na natureza definitiva da execução que prossegue em primeira instância. 3. Diante desse contexto, vislumbra-se o provável insucesso do recurso especial manejado diante da decisão proferida pela Corte local, já que, aparentemente, resta inconcusso fundamento idôneo a mante-la por suas próprias razões (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 20.226/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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