JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
04/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 04/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e intensa probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento (vide: MC 21038, deste signatário, DJe de 24/05/2013). 1.1. Na hipótese em enfrentamento, em um juízo sumário, constata-se a ausência de plausibilidade das teses invocadas no especial e no agravo que objetiva forçar seu processamento. Isso porque, no que concerne à tese de usurpação da competência deste Tribunal de Uniformização Jurisprudencial, a orientação firmada no âmbito do STJ, segundo torrencial jurisprudência, é no sentido de que inocorre o aludido vício quando o Tribunal local não admite o recurso especial sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21/09/1998). 2. O agravante reconhece ser "de rigor analisar o contrato celebrado entre as partes para verificar a ocorrência ou não de sublocação parcial." (fls. 188, e-STJ), bem como pretende demonstrar que "foram locadas vagas de garagem", o que abrangeria "apenas parte do imóvel". 2.1. Sem dúvida que, para o acolhimento das aludidas teses, em princípio, seria necessário examinar provas e avaliar os termos de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de apelo extremo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 21.065/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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