- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇAS FÁTICAS. 1. A decisão monocrática recorrida indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, com base na ausência de cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, bem como na aplicação do Enunciado Normativo 6 do STJ. 2. Nas razões do recurso em exame, a fundamentação da decisão agravada foi refutada apenas de forma genérica, o que redunda na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável a interposição dos Embargos de Divergência que objetivam a interpretação do art. 1.022 do CPC/2015, porque é necessário o exame das peculiaridades de cada caso, o que, inevitavelmente, impede a comprovação da semelhança fática entre os arestos postos em confronto. 4. Não é cabível recurso de Embargos de Divergência quando se tratar de exame de violação ao artigo 489 do CPC, em virtude das particularidades de cada caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 993.193/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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