- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA EXECUÇÃO DO DELITO. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO QUE FUNDAMENTOU O JUÍZO CONDENATÓRIO. ATENUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível o Relator negar provimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem - de que a forma de execução do delito e a logística empregada demonstram o envolvimento do Acusado com organização criminosa voltada ao tráfico internacional - seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 3. Não se verifica o alegado bis in idem na aplicação da majorante do art. 44, inciso I, da Lei 11.343/06, ao delito de tráfico de drogas, pois os verbos "importar e exportar" inseridos no tipo podem indicar o transporte de um Estado ou Município para outro Estado ou Município dentro de um mesmo país. Já a causa de aumento referente à transnacionalidade do tráfico majora a pena pelo fato de a droga ser exportada para outro país. 4. Se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser aplicada, sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, foi total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior, razão pela qual a pena deve ser diminuída. 5. No caso em análise, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerando a quantidade e qualidade da droga apreendida - 2.145g (dois mil cento e quarenta e cinco gramas) de cocaína -, circunstância que somada à transnacionalidade do tráfico perpetrado impede a fixação do regime prisional mais brando, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal. 6. O Réu condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão não atende ao requisito do art. 44, inciso I, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a atenuante relativa à confissão espontânea, redimensionar as reprimendas nos termos explicitados no voto . (AgRg no REsp n. 1.358.625/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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