JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO AFASTADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O acórdão da origem entendeu que a oposição de embargos de declaração não poderia interferir na contagem do prazo decadencial da impetração. Todavia, em se tratando de ato administrativo do Presidente do Tribunal sobre sequestro do precatório, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o prazo decadencial deve ser contado a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração. 2. Precedentes: RMS 28.692/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9.6.2009, DJe 29.9.2009; RMS 28748/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 21/8/2009; RMS 35.234/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. 3. É vedada a supressão de instância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgRg no RMS 34.197/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; e RMS 33.739/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 45.512/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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