- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 28/10/2014
EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. RECUSA DA PETIÇÃO APRESENTADA EM MEIO FÍSICO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Os embargos infringentes são cabíveis apenas para impugnar acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória. Aplicação do art. 530 do CPC c/c dos arts. 260 e 261 do RISTJ. 2. A utilização de embargos infringentes para impugnar acórdão unânime constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Além disso, o STJ regulamentou o processo judicial eletrônico pela Resolução 14, de 28/6/2013, que estabeleceu cronograma para a adaptação dos usuários, especialmente as partes, advogados e membros do Ministério Público, com a estipulação de prazos de 90 e 280 dias, contados da sua publicação, após os quais as petições, nesta Corte, devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico (arts. 21 e 22). Findos tais prazos, a unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições ficou autorizada a recusar os documentos apresentados na forma física (art. 23). 4. Recurso especial apresentado nos meio físico, bem como no meio eletrônico, fora do prazo legal. Embargos infringentes não conhecidos. (EInf no REsp n. 1.466.861/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.