JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
01/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/05/2015, p. 01/06/2015

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO AUTORAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do artigo 530 do CPC c/c os artigos 260 e 261 do RISTJ, os embargos infringentes são cabíveis em face de acórdão não unânime proferido em apelação ou em ação rescisória. Por sua vez, o recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo interno/regimental, ex vi do disposto nos artigos 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. 2. A incidência do princípio da fungibilidade reclama: (i) a existência de "dúvida objetiva" sobre qual a impugnação cabível na hipótese; (ii) a ausência de erro grosseiro; e (iii) a observância do prazo do recurso adequado. Hipótese em que configurado erro grosseiro e inescusável com a interposição de embargos infringentes em face da decisão monocrática que não conhecera do agravo da parte. 3. Embargos infringentes não conhecidos. (EInf no AREsp n. 635.911/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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