- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2016, p. 29/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 530 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. 1. Não são cabíveis embargos infringentes contra acórdãos proferidos no Superior Tribunal de Justiça em recurso especial ou agravo regimental, ainda que por maioria, de acordo com o disposto no art. 530 do CPC/1973 e arts. 260, 261 e 262 do RISTJ. A interposição de embargos infringentes nessas condições constitui erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Embargos infringentes não conhecidos. (EInf no REsp n. 1.380.341/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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