- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPOSIÇÃO GRÁFICA. ATIVIDADE MISTA. INCIDÊNCIA DE ISS, E NÃO DE ICMS. OBJETO SOCIAL QUE SUPOSTAMENTE EVIDENCIA A PRODUÇÃO INDUSTRIAL DE EMBALAGENS. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão do Tribunal a quo consigna que a hipótese versa sobre a incidência de ISS, e não de ICMS, tendo em vista que "a atividade supracitada de prestação do serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda sobre embalagens plásticas, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está inserida no item 77 da lista de anexo da Lei Complementar 406/68, motivo pelo qual fica a mesma sujeita à incidência do ISS, devendo ser aplicado, no presente caso, os rigores da Súmula 156 do STJ". 2. A orientação adotada nas instâncias de origem seguiu o entendimento do STJ adotado no julgamento do REsp 1.092.206/SP, no rito do art. 543-C do CPC. 3. Sucede que o presente Agravo Regimental não discute a questão de Direito Tributário, mas a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nesse ponto, convém esclarecer que o agravante, consoante se infere das razões recursais, pretende na realidade discutir a premissa fática adotada no acórdão hostilizado - qual seja a de que a empresa pratica atividade mista, na qual a prestação de serviço é etapa essencial - , mediante a assertiva de que o objeto social consiste na produção industrial de embalagens. Tanto é que invoca que a simples leitura do contrato social milita em seu favor. 5. Verifica-se, portanto, que solução da lide, nos termos delimitados pelo ente público, reclama a análise da prova documental dos autos, isto é, do contrato social, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 449.342/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 13/10/2014.)
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