JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/08/2014
Data de publicação
08/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27/08/2014, p. 08/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ART. 535 DO CPC. REEXAME. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes preconizados pelos arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A apreciação de dissenso quanto à exegese do art. 535 do CPC exige a comprovação da similitude fática dos arestos confrontados, máxime porque as particularidades de cada caso afastam a existência de dissídio. 3. Em regra não se admite a interposição de embargos de divergência sob a alegação de julgamento extra petita, tendo em vista que, para aferir a correlação entre os limites do pedido e a extensão do provimento jurisdicional, é imprescindível avaliar o caso concreto. 4. Na hipótese, tanto o acórdão recorrido quanto o paradigma admitem a prova da falsidade da escritura pública. Em tais circunstâncias, não se mostram aptos à demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.438.432/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
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