- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2014, p. 18/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. 2. O entendimento esposado pelas instâncias precedentes, longe de encerrar teratologia ou manifesta ilegalidade, encontra, em princípio, respaldo em julgados deste Superior Tribunal de Justiça que afastam, peremptoriamente, a existência de prejudicialidade externa, a lastrear o sobrestamento da ação possessória ajuizada anteriormente até que sobrevenha o desfecho da ação de usucapião. Isso porque o deslinde da ação em que se discute única e exclusivamente a posse em nada repercutirá na demanda que tem por desiderato a aquisição originária da propriedade, sendo o inverso, igualmente, verdadeiro. Precedentes. 3. Aliás, ainda segundo a jurisprudência sufragada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, as demandas, possessória e de usucapião, sequer possuem, entre si, relação de conexão ou continência, o que robustece a conclusão de inexistência de prejudicialidade (externa) entre as ações sob comento. 4. Do acórdão recorrido, portanto, não restou evidenciada a manifesta ilegalidade ou teratologia, imprescindível à prévia instauração da competência desta Corte de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 21.983/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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