JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. LEGITIMIDADE PASSIVA. BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEIS 5.890/73 E 6.494/77. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que ocorre na hipótese em apreço. 2. O acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre a prescrição, a ilegitimidade passiva da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, bem como a alegação de que a embargada não foi aluna-aprendiz, mas bolsista. 3. "A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração" (AgRg no REsp 1.242.708/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014). 4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou que o ato que concedeu a aposentadoria à autora foi praticado em 14/3/2003, enquanto que a ação foi ajuizada em 10/3/2008, portanto, dentro do prazo prescricional. 5. Afasta-se a alegativa de ilegitimidade passiva, pois a Universidade é responsável por efetivar a averbação dos períodos laborativos de seus servidores. 6. No entanto, o aresto ora impugnado partiu da premissa equivocada de que a servidora exerceu atividades como aluna-aprendiz, enquanto, segundo o Tribunal de origem, "desenvolveu atividades na creche Francesca Zacari Faraco, de abril de 1973 a novembro de 1975, na condição de bolsista". 7. Não tendo sido demonstrado o recolhimento previdenciário do período, nem configurado vínculo empregatício, não há falar, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77, em reconhecimento do tempo de bolsista, para fins de aposentadoria, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.340.717/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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