- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/09/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 03/09/2014, p. 18/11/2014
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. GUARDA DE FILHOS MENORES, PENSÃO E PARTILHA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO BRASIL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O SENTIDO DO ACORDO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA EM PARTE. 1. A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005. 2. A contestação se restringe à insurgência contra a produção de efeitos em território nacional, no tocante à alegada partilha do patrimônio imobiliário do casal. 3. A sentença estrangeira nada dispõe sobre os imóveis mencionados na petição inicial, mas faz apenas remissão a acordo firmado anteriormente, o qual contempla unicamente a seguinte previsão: "O marido terá o seu negócio, a Medi Pharma, que já era dele antes do casamento, sem qualquer reivindicação por parte da esposa. O marido ficará com o mobiliário conjugal. A esposa tinha previamente passado a titularidade da residência conjugal para o nome do marido em 1.999". 4. Como se percebe, não é possível identificar, no conteúdo da sentença estrangeira, a existência de consenso sobre a partilha de imóveis, tampouco acerca da especificação desses. Não há menção atinente à localização e ao registro imobiliário, mas apenas referência a prévia "transferência de titularidade da residência conjugal" (fl. 23). 5. A jurisprudência do STJ admite a validade de cláusula consensual inserida em sentença estrangeira que verse sobre imóveis situados no Brasil. Contudo, ausente expressa composição entre as partes, prevalece a regra do art. 89 do CPC (SEC 5.528/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 4.6.2013; SEC 4.913/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22.5.2012). 6. A impossibilidade de identificar o sentido da sentença estrangeira sobre a disposição do patrimônio imobiliário constitui fundamento suficiente para obstar a homologação quanto a esse ponto específico (art. 9° da Resolução STJ 9/2005). 7. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido em parte. (SEC n. 6.286/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3/9/2014, DJe de 18/11/2014.)
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