- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 21/11/2014
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEIS. CLÁUSULAS CONSENSUAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MÉRITO. QUESTÃO ALHEIA AO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005. 2. A contestação se restringe à insurgência contra a produção de efeitos em território nacional, no tocante à alegada partilha do patrimônio imobiliário do casal. 3. A jurisprudência do STJ admite a validade de cláusula consensual inserida em sentença estrangeira que verse sobre imóveis situados no Brasil (SEC 5.528/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 4.6.2013; SEC 4.913/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22.5.2012). 4. Acrescente-se que não cabe, no âmbito estrito deste juízo de delibação, a análise de alegado vício de consentimento no acordo firmado perante a justiça estrangeira, porquanto isso importaria apreciação do mérito da sentença submetida à homologação (SEC 9.502/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 5/8/2014; SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28/11/2013). 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 7.201/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 21/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.