- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 19/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 19/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO À VISITAÇÃO. INDEFERIMENTO. ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não há impedimento para que o Relator decida a impetração de forma singular, nos termos do art. 557 do CPC c/c o art. 3º do CPP, e art. 38 da Lei n. 8.038/90 c/c os arts. 34, XVIII, do RISTJ. 2. Faz o Colegiado, provocado pelo competente recurso, não somente a aferição de correta interpretação da consolidação da jurisprudência, mas a própria garantia ao princípio da colegialidade. 3. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 4. Na compreensão da douta maioria dos integrantes desta Turma, o direito de visitação de presos não é passível de impugnação na via do habeas corpus - irrelevante se a proibição é individualizada ou genérica. 5. Agravo regimental no habeas corpus improvido. (AgRg no HC n. 295.573/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 19/9/2014.)
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