JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. QUADRILHA ARMADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. DIVISÃO FEITA A PARTIR DOS PAPEIS OCUPADOS PELOS ACUSADOS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DOS DELITOS EM TESE PRATICADOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Embora a conexão e a continência impliquem, via de regra, a unidade de processo e julgamento, consoante a previsão contida no artigo 79 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que o artigo 80 do referido diploma legal prevê a separação facultativa dos feitos quando "as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 2. No caso dos autos, o Ministério Público ajuizou 2 (duas) ações penais distintas, uma delas - a que se refere ao presente mandamus - instaurada contra os líderes e principais operadores do esquema criminoso na parte relacionada ao Município de São João do Paraíso, e a segunda apresentada apenas contra os servidores públicos que teriam participado dos crimes. 3. Tal procedimento não pode ser acoimado de ilegal, primeiro porque inexiste qualquer norma processual legal que obrigue o Ministério Público a ofertar uma única denúncia contra todos os envolvidos na mesma empreitada criminosa, e segundo porque, caso as autoridades judiciárias responsáveis pelas ações penais entendessem que todas elas deveriam ser processadas e julgadas concomitantemente num único juízo, poderiam suscitar conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Mesmo quando há multiplicidade de réus, sendo que apenas alguns deles possuem prerrogativa de foro, admite-se o desmembramento do processo se as particularidades do caso concreto assim exigirem, até mesmo porque o foro especial é excepcional, não devendo ser estendido, em regra, àqueles que não o possuem. Precedentes do STF. NULIDADE DA PROVA QUE EMBASOU A AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CONDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DAS QUESTÕES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Os impetrantes deixaram de anexar aos autos cópia do procedimento investigatório que embasou a ação penal, bem como das decisões proferidas pelos Juízos das comarcas de São João do Paraíso e de Belo Horizonte, documentação indispensável para a análise da alegada nulidade da prova utilizada para a deflagração do processo, bem como da aventada incompetência do Juízo que tem conduzido o feito. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Ainda que assim não fosse, de acordo com entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, mesmo que não se permita ao Ministério Público a condução do inquérito policial propriamente dito, e tendo em vista o caráter meramente informativo de tal peça, não há vedação legal para que o parquet proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti. 4. Por outro lado, ainda que o Juízo da comarca de São João do Paraíso fosse incompetente para processar e julgar o feito, o que não restou comprovado, observa-se que se está diante de competência relativa, cujo reconhecimento não enseja a extinção da ação penal, mas apenas a sua remessa para a autoridade judiciária competente, tudo a reforçar a inexistência de constrangimento ilegal apto a ser reparado por este Sodalício. NULIDADE DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PRESCINDIBILIDADE. EIVA INOCORRENTE. 1. Conquanto as notas taquigráficas façam parte dos julgamentos proferidos nos órgãos colegiados, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a ausência de sua juntada aos autos não configura omissão apta a ser sanada na via dos embargos de declaração, notadamente quando o recorrente não demonstra a sua indispensabilidade para a exata compreensão do acórdão. Precedentes. 2. No caso em exame, verifica-se que a defesa cingiu-se requerer a juntada das notas taquigráficas para analisá-las e tomar as providências legais, sem declinar de que maneira auxiliariam a compreensão do exato sentido e alcance do julgado o que, como visto, não é suficiente para que tal documento seja incorporado aos autos. NULIDADE DO ACÓRDÃO OBJURGADO. ARESTO QUE NÃO ANALISOU A LEGALIDADE DA PRISÃO DA ACUSADA. MATÉRIA APRECIADA EM OUTRO MANDAMUS. REITERAÇÃO PEDIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Ao contrário do que sustentado pela defesa, a legalidade da prisão da paciente já foi analisada em prévio writ impetrado em seu favor, o que revela a inexistência de ilegalidade na decisão que considerou que o novo pleito, no mesmo sentido, caracterizaria indevida reiteração. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese em apreço, as medidas cautelares elencadas no artigo 319 da Lei Penal Adjetiva se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente pelas medidas alternativas previstas no artigo 319, incisos I e V, do Código de Processo Penal, devendo o magistrado de primeiro grau ficar responsável pela fiscalização do cumprimento das aludidas medidas. (HC n. 255.834/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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