- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2014, p. 25/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. QUADRILHA ARMADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. DIVISÃO FEITA A PARTIR DOS PAPEIS OCUPADOS PELOS ACUSADOS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DOS DELITOS EM TESE PRATICADOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Embora a conexão e a continência impliquem, via de regra, a unidade de processo e julgamento, consoante a previsão contida no artigo 79 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que o artigo 80 do referido diploma legal prevê a separação facultativa dos feitos quando "as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 2. No caso dos autos, o Ministério Público ajuizou 2 (duas) ações penais distintas, uma delas - a que se refere ao presente mandamus - instaurada contra os líderes e principais operadores do esquema criminoso na parte relacionada ao Município de São João do Paraíso, e a segunda apresentada apenas contra os servidores públicos que teriam participado dos crimes. 3. Tal procedimento não pode ser acoimado de ilegal, primeiro porque inexiste qualquer norma processual legal que obrigue o Ministério Público a ofertar uma única denúncia contra todos os envolvidos na mesma empreitada criminosa, e segundo porque, caso as autoridades judiciárias responsáveis pelas ações penais entendessem que todas elas deveriam ser processadas e julgadas concomitantemente num único juízo, poderiam suscitar conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Mesmo quando há multiplicidade de réus, sendo que apenas alguns deles possuem prerrogativa de foro, admite-se o desmembramento do processo se as particularidades do caso concreto assim exigirem, até mesmo porque o foro especial é excepcional, não devendo ser estendido, em regra, àqueles que não o possuem. Precedentes do STF. NULIDADE DA PROVA QUE TERIA EMBASADO A AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE TERIA SIDO CONDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. REORDENAÇÃO E RENUMERAÇÃO DAS PÁGINAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DAS QUESTÕES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Os impetrantes deixaram de anexar aos autos cópia do procedimento investigatório que teria embasado a ação penal, das decisões proferidas pelos Juízos das comarcas de São João do Paraíso e de Belo Horizonte, bem como da íntegra do processo em tela, documentação indispensável para a análise da alegada nulidade da prova que teria sido utilizada para a deflagração do feito, da aventada incompetência do Juízo que o tem conduzido, bem como da indigitada reordenação e renumeração das suas páginas, de modo a legitimar a decisão que teria decretado a prisão preventiva do acusado sem requerimento do Ministério Público. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Ainda que assim não fosse, de acordo com entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, ainda que não se permita ao Ministério Público a condução do inquérito policial propriamente dito, e tendo em vista o caráter meramente informativo de tal peça, não há vedação legal para que o parquet proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti. 4. Por outro lado, ainda que o Juízo da comarca de São João do Paraíso fosse incompetente para processar e julgar o feito, o que não restou comprovado, observa-se que se está diante de competência relativa, cujo reconhecimento não enseja a extinção da ação penal, mas apenas a sua remessa para a autoridade judiciária competente, tudo a reforçar a inexistência de constrangimento ilegal apto a ser reparado por este Sodalício. 5. Finalmente, da leitura das peças anexadas aos autos, não se extrai qualquer indício de que páginas tenham sido reordenadas ou renumeradas para conferir legalidade à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tendo o magistrado de origem esclarecido que o requerimento do Ministério Público, embora enviado antes do mencionado pronunciamento judicial, não foi anexado oportunamente aos autos por um equívoco do servidor da comarca. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese em apreço, as medidas cautelares elencadas no artigo 319 da Lei Penal Adjetiva se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelas medidas alternativas previstas no artigo 319, incisos I e V, do Código de Processo Penal, devendo o magistrado de primeiro grau ficar responsável pela fiscalização do cumprimento das aludidas medidas. (HC n. 259.177/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.