- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/10/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 15/10/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS DEMAIS ACÓRDÃOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se de plano que, no caso dos autos, não há similitude fática. 2. O acórdão embargado entendeu que não houve ofensa a coisa julgada. Vejamos: "Acerca da compensação dos 28,86% com a reestruturação de carreira, a Corte local afastou possível violação à ofensa julgada aos fundamentos de que: "não há, no caso, ofensa à coisa julgada, uma vez que não ficou expressamente vedada na sentença a aludida compensação. Com efeito, não há óbice a que se proceda à compensação na fase de liquidação do julgado, quando a sentença não vedou que assim se procedesse." 3. Já do acórdão paradigma emana esta interpretação jurídica: "O fato superveniente (art. 462 do CPC) deve ser tomado em consideração no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica." 4. Hipótese distinta, portanto, da analisada pelo julgado embargado. 5. Não há similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, o que denota o não cumprimento dos requisitos de conhecimento dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.267.731/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe de 11/12/2014.)
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