- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO COM OS DE PRECATÓRIOS DO IPERGS (AUTARQUIA ESTADUAL). IMPOSSIBILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. DESCABIMENTO, EM RECURSO ESPECIAL, DE EXAME DE DISPOSITIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL (ART.78, § 2º, DO ADCT DA CF/88). PRECEDENTES. I. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 987.770/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 25/04/2013), proclamou que as Turmas de Direito Público e a Primeira Seção deste Tribunal decidiram ser ilegítima a compensação de créditos tributários de um ente público com os de precatórios devidos por entidade pública diversa. No caso, trata-se de pedido de compensação de créditos tributários de ICMS, do Estado do Rio Grande do Sul, com os de precatórios originários do IPERGS (autarquia estadual). II. Não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar matéria de compensação tributária em face do poder liberatório dos precatórios de que se trata o art. 78, § 2º, do ADCT da CF/88, por demandar interpretação de dispositivo de natureza constitucional, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, porquanto o referido dispositivo não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 387.186/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 72.525/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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