JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
24/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 24/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE (PARALISIA CEREBRAL E RETARDO MENTAL PROFUNDO) CONDUZIDO POR FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria referente à isenção do ICMS e do IPVA na compra de veículo por portador de deficiência física permanente (paralisia cerebral e retardo mental profundo), ainda que conduzido por terceiros, dirimiu a controvérsia à base de interpretação de lei local (Lei Complementar Estadual nº 114/2002) em face de princípios constitucionais. 2. Nos termos da Súmula 280/STF, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar se a lei local teve o seu conteúdo normativo ampliado, para conceder o benefício de isenção tributária, pois essa discussão tem contornos constitucionais, cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição da República). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 321.110/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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