- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 12/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE DO VEÍCULO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO NÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Consignada no aresto recorrido a inaplicabilidade da lei estadual de regência da matéria nos seus exatos limites, em vista de ofender ao princípio constitucional da isonomia, a análise pretendida fica obstada neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local (Súmula 280/STF). 2. Ademais, em verdade, o presente recurso especial combate acórdão que considerou inválida a referida lei, questionando sua aplicação em face da própria Carta Magna, o que denota a natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc. III, d, da CF/88). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 432.602/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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