- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 22/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS RETIDOS NA FORMA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O SEU DESTRANCAMENTO. PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 735/STF. 1. A regra do artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil disciplina a retenção do recurso especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar e de embargos à execução, sendo certo que este Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra em situações excepcionais em que demonstradas a possibilidade de êxito do recurso especial e a urgência da prestação jurisdicional. 2. No caso em tela, em sede de cognição sumária, observou-se que foram cumpridos os requisitos do referido dispositivo, diante do reconhecimento da situação de urgência deduzida pelos recorrentes (ora agravados), impondo-se o afastamento da retenção e o prosseguimento do exame de admissibilidade dos recursos especiais pelo Tribunal de origem. 3. Evidenciada a situação de excepcionalidade, mostrou-se adequada a solução de destrancamento dos recursos especiais, de modo que não há falar em aplicação da Súmula 735/STF. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 482.698/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
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