- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 15/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PELO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA A REALIZAÇÃO DAS MESMAS TAREFAS. ART. 37, II, DA CF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No tocante ao mérito, a par de não ter sido apontado nenhum dispositivo de lei federal porventura violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, a questão da irregularidade das contratações temporárias foi destramada pela instância a quo com fundamento em dispositivo constitucional - art. 37, II, da CF. Sendo assim, sua análise refoge à competência desta Corte, em sede de Recurso Especial, nos termos do art. 105, III da CF. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU desprovido. (AgRg no AREsp n. 358.848/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 15/10/2014.)
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