JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM VEZ DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que constitui erro grosseiro a interposição de Recurso Especial em vez de Recurso Extraordinário, sendo, por essa razão, inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos. 3. Agravo Regimental do Particular desprovido. (PET no AREsp n. 75.045/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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