JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/09/2014
Data de publicação
24/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 24/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela. 2. No caso, não há discordância sobre a necessidade de haver dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro, tempestividade e boa-fé para a incidência da fungibilidade recursal. 3. Para reconhecer o dissídio seria necessário alterar a premissa fática firmada pelo julgado recorrido de modo a concluir que, no caso, estavam presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Essa providência implicaria em rejulgamento do apelo especial, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.322.817/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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