- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 26/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINAVA A FORMA DE DEVOLUÇÃO DO VRG. INCABÍVEL DE DEBATE NESTA CORTE. SUM. 5/STJ. INCIDÊNCIA.. 1. Não há falar em conhecimento do recurso especial que busca desconsituir decisão do Tribunal de origem que entendeu nula cláusula contratual que determinava a forma de devolução do VRG, ante o enunciado da Súmula 5/STJ. 2. Inexiste óbice a que o Tribunal estadual entenda nula cláusula contratual violadora de direitos do consumidor, como ocorre no caso ora em exame, em que há, inclusive, pedido da parte nesse entido; assim, não há falar em incidência da Súmula 381/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 475.164/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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