- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É intempestivo o Recurso Especial protocolado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. II. Na espécie, o acórdão recorrido foi disponibilizado, no Diário da Justiça eletrônico, em 04/10/2013 (sexta-feira), considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 07/10/2013 (segunda-feira), conforme certificado nos autos, inexistindo qualquer comprovante oficial de ter havido nova publicação do aresto, como afirmado pela ora agravante. O Recurso Especial, porém, somente foi protocolado em 24/10/2013, quando já expirado o prazo recursal, ocorrido no dia 21/10/2014 (segunda-feira). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 538.819/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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