JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
29/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS FORMAIS. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CIENTE DO ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, que a não juntada da certidão de intimação do acórdão recorrido não prejudica a agravante nos casos em que é possível a aferição da tempestividade por outros meios. 2. O Tribunal de origem assentou expressamente que não há outro documento hábil a comprovar a intimação da parte. Nesse caso, não há como reformar o acórdão sem que se reexamine o conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial do STJ já pacificou o entendimento de que a aposição de ciência pelo advogado, por si só, não é meio suficiente para a aferição da tempestividade. Precedente: EREsp 683.504/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 1º/7/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.429.027/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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