- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 10/10/2014
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO. NECESSIDADE. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA DO STJ. 1. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "a par da afirmação da autora de que a suspensão dos serviços foi ilegal, pois efetuada sem a sua prévia notificação, a ré, como se vê, não a impugnou. Realmente, nenhuma linha da contestação foi dirigida para falar sobre a tese de ausência de notificação prévia da usuária dos serviços. Nesse passo, como os fatos afirmados não impugnados presumem-se verdadeiros, à luz do disposto no artigo 302 do CPC, impossível afastar a assertiva de ilegalidade da conduta da ré" (fls. 166, e-STJ). 2.Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 536.622/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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