JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/09/2014, p. 09/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE EXPEDIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 77 DO CTN, CUJA ANÁLISE É INVIÁVEL EM RESP, PORQUANTO REMETE AO EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 145 DA CF. TAMBÉM INVIÁVEL É A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL, NO CASO, A LC MUNICIPAL 16/98. SÚMULA 280/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de exame de controvérsia em que se alega ofensa ao art. 77 do CTN, como na hipótese dos autos, porquanto tal análise remete à interpretação das disposições do art. 145 da Constituição Federal. Como é sabido, o exame de suposta ofensa à matéria constitucional é de competência do STF. 2. Verifica-se, também, que o deslinde do feito, se deu com base na interpretação de legislação local (LC 16/98). Neste aspecto, a reforma do julgado é obstada pela incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB desprovido. (AgRg no AREsp n. 542.695/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
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