- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CRIAÇÃO DE ZONAS ELEITORAIS. CHEFES DE CARTÓRIO. DIFERENÇA DE VALORES. FUNÇÃO COMISSIONADA FC-08 E FC-01. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que não prospera, a pretexto de isonomia, estender à autora a percepção da FC-8, eis que não havia previsão legal para receber à aludida função comissionada, o que inviabiliza a apreciação da matéria na via especial, pois de cunho eminentemente constitucional. 2. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, artigo 1º da Lei 7.748/89, substituída pela Lei 9.421/96 (art. 11, anexo IV), a controvérsia trazida a exame demandaria a análise da Resolução n. 19.542/96, o que é inadmissível em sede de recurso especial, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "norma federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo, assim, o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.255.371/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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