- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 29/06/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. CRIAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE DIVISAS NO EXTERIOR. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da correlação, porque, no aditamento da denúncia, mencionou-se expressamente que os valores remetidos para a Casa de Câmbio Imperial foram posteriormente transferidos para contas CC-5 do Banco Integración. Não caracteriza malferimento aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal o simples fato de a denúncia não ter feito a distinção dos tipos de conta CC-5 para os quais as divisas foram transferidas nos dois momentos distintos que teriam feito parte da prática delitiva (tipos 2 e 3). 2. O julgado combatido, a partir da análise dos elementos probatórios dos autos, inclusive os laudos periciais, concluiu ter havido a criação de disponibilidade de divisas no exterior. Para rever a conclusão do Tribunal a quo, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. O elaborado modus operandi da prática delitiva, que incluiu a criação de empresa com falsidade ideológica, a abertura de contas com o manejo de documentação inverídica, bem como a elaboração de uma sistemática para a transferência de divisas e constituição das disponibilidades financeiras no exterior, autoriza a negativação das circunstâncias do crime. 4. O elevado montante das divisas objeto da evasão, cerca de R$ 1.609.207,77 (um milhão, seiscentos e nove mil, duzentos e sete reais e setenta e sete centavos), em valores de 1997, justifica o desvalor atribuído às consequências do crime, não se podendo dizer que seria elemento ínsito ao tipo penal. 5. Segundo precedente da Sexta Turma desta Corte (HC n. 301.655/SP), por constituir a figura do crime continuado uma ficção jurídica, é possível a utilização, na negativação das consequências do delito no crime de evasão de divisas, do montante total desviado nos crimes praticados em continuidade, sem que haja bis in idem entre essa elevação e a posterior majoração da pena, pelo crime continuado. 6. Se declarações dos recorrentes não serviram como suporte da conclusão no sentido da autoria delitiva mas, pelo contrário, foram consideradas imprestáveis pelas instâncias ordinárias, por serem contraditórias, é descabida a postulação da incidência da atenuante da confissão espontânea. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.511.068/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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