- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 02/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA QUANTO À INDISPONIBILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS POR INVESTIDOR. POSTERIOR RESTITUIÇÃO DOS VALORES À IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto de decisão que julgou extinto, sem resolução do mérito, Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, que, ao decretar, em 09/08/2012, a liquidação extrajudicial de instituição financeira, tornou indisponíveis valores depositados pela impetrante, cliente de tal instituição. II. Conforme noticiado pela autoridade impetrada, em suas informações, o Chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais - Deliq, do BACEN, atendendo a pedido administrativo formulado pelo liquidante, determinou, em setembro de 2012, a restituição dos valores de titularidade da agravante - que, ouvida, informou que levantará a aludida importância -, motivo pelo qual houve a perda do objeto do presente Mandado de Segurança. III. Manifesta, assim, a prejudicialidade do presente Mandado de Segurança, em razão da perda de objeto do writ, decorrente da revogação do ato apontado coator, que afetava os interesses da impetrante. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no MS n. 19.087/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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