JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE FALÊNCIA POR FORÇA DA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 113, § 2º, DO CPC. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. O relator prevento para todos os casos envolvendo a falência do grupo empresarial Oboé, vinculado ao Tribunal de Justiça cearense, declinou de sua competência, em favor da Justiça Federal, todos os processos sob sua relatoria relativos ao tema em questão, dentre eles o agravo de instrumento n. 0028645-42.2013.8.06.0000, no bojo do qual foi indeferido o requerimento de falência. Dessarte, essa decisão foi anulada (art. 113, § 2º, do CPC), e o regime falimentar, consequentemente, está em plena vigência. Portanto, é forçoso concluir que os Atos da Presidência do Banco Central do Brasil - BACEN n. 1.264, de 11 de dezembro de 2013, e n. 1.266, de 27 de janeiro de 2014, que respectivamente restabeleceu e retificou a vigência do regime de liquidação extrajudicial (os quais, segundo os impetrantes, ora agravantes, são impugnados nesta ação mandamental), não mais surtem efeito no mundo jurídico, justamente porque o regime falimentar é que está operante, razão pela qual houve superveniente perda de objeto do mandado de segurança. 2. Mandado de segurança julgado prejudicado em razão da sua perda superveniente de objeto. (AgRg no MS n. 20.786/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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