JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/05/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 04/05/2016, p. 20/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. HORÁRIO ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL. PLANTÃO JUDICIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FINALIDADE DOS EMBARGOS. 1. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 2. É inadmissível o protocolo de petição recursal após o horário do expediente forense estabelecido pela lei de organização judiciária local. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.320.182/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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